JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010697-63.2021.5.03.0187

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010697-63.2021.5.03.0187, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM LOCAL DIVERSO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM LOCAL DIVERSO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Diante da possível afronta ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM LOCAL DIVERSO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. No caso, discute-se a responsabilidade imputada ao empregador e às empresas que desenvolviam atividade de mineração em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, em relação a empregado que estava trabalhando em local diverso do rompimento . Diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, bem como da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 932 de Repercussão Geral (RE 828.040), " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No caso, a atividade prestada em barragens de minérios constituiu atividade de risco, nos moldes da Norma Regulamentadora n.º 22 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, diante dos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ", de forma a propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho seguro e digno. Assim, seja por se tratar de atividade de risco, seja por ser dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro, é cabível a imposição da responsabilidade objetiva, sendo, portanto, despecienda a comprovação da culpa patronal. Todavia, conquanto seja objetiva a responsabilidade atribuída ao empregador, o direito à reparação civil somente será devida quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta patronal/evento e o dano alegado pelo obreiro. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante estava na entrada da mineradora distante 300 metros do local em que houve o rompimento da barragem, tendo sido reconhecida a responsabilidade do empregador e deferido o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor " estava trabalhando no dia do acidente [...] e escapou por pouco do risco de morte ". Ora, o fato de o trabalhador prestar serviços para a mineradora não tem o condão, por si só, de manter a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação cível. De fato, conquanto o evento tenha sido devastador e repercutido no âmbito nacional, não há como se reconhecer o alegado dano extrapatrimonial sofrido, porque o obreiro nem sequer se encontrava no local onde houve o efetivo rompimento da barragem. Nesse contexto, o reconhecimento de lesão a direito de personalidade pelo mero fato de estar trabalhando na mineradora em local que não sofreu qualquer impacto pela queda dos rejeitos de minérios acaba por elastecer de forma desmensurada a responsabilização civil do empregador e permitir o deferimento de indenização sem que tenha ocorrido qualquer lesão a bem jurídico constitucionalmente tutelado, sobretudo porque não explicitado pela instância de origem qualquer abalo de ordem moral ou psicológica porventura apresentado pelo reclamante em virtude desse evento fatídico. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BHP BILLITON BRASIL LTDA. E DA VALE S.A. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista da Samarco S.A., que ensejou a improcedência da pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista, tem-se por prejudicado o exame dos Agravos Internos da Vale S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010697-63.2021.5.03.0187. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010832-41.2021.5.03.0069

1ª Turma · Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. TRABALHADOR QUE NÃO SE ENCONTRAVA DENTRO DA BARRAGEM NO MOMENTO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agrav…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010876-60.2021.5.03.0069

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3.ª RECLAMADA (VALE S.A.). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. EMPREGADO QUE ESTAVA SE DESLOCANDO PARA O LOCAL DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010877-45.2021.5.03.0069

1ª Turma · Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN · j. 10/06/2026

EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provid…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-70.2021.5.03.0187

1ª Turma · Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN · j. 10/06/2026

EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provid…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-14.2021.5.03.0187

1ª Turma · Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN · j. 10/06/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). 1. DESPACHO DENEGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade na decisão agravada. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o que, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT, se dá mediante o exame do preenchimento n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.