- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-70.2021.5.03.0187, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA CIVIL DA PRETENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da diretriz da OJ 191/SDI-I/TST e manteve a responsabilidade solidária da recorrente pela indenização deferida ao reclamante, ex-empregado da Integral Engenharia (empresa contratada), por considerar que o acidente em questão resultou de culpa da SAMARCO (empresa contratante). 2. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a reparação civil por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não se aplica o entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-I do TST. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. CONCLUSÃO DO TRT PELO DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAME CONJUNTO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao recurso da empresa ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a reclamada não impugna o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. III – AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA (BHP BILLITON BRASIL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam a conclusão da Corte de origem. É insuficiente, portanto, para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não permitindo, ainda, o necessário cotejo analítico em relação aos preceitos legais e constitucionais e aos arestos paradigmas transcritos. 2. Descumprido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. CONCLUSÃO DO TRT PELO DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. IV - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA E DA QUARTA RECLAMADAS (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E BHP BILLITON BRASIL LTDA.). TEMA COMUM. EXAME CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. CONCLUSÃO DO TRT PELO DANO IN RE IPSA . 1. Hipótese em que, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos ou mantivesse vínculo afetivo especial com as vítimas, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que o abalo emocional gerado pela experiência estressante vivenciada pelo trabalhador, ao presenciar " acidente de tamanha magnitude, com vítimas fatais e evacuação improvisada ", configuraria dano in re ipsa , passível de reparação. 2. Aparente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos. V - RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA QUARTA RECLAMADAS (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E BHP BILLITON BRASIL LTDA.). TEMA COMUM. EXAME CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do dano moral indenizável em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. Na hipótese, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos ou mantivesse vínculo afetivo especial com as vítimas, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que o abalo emocional gerado pela experiência estressante vivenciada pelo trabalhador, ao presenciar " acidente de tamanha magnitude, com vítimas fatais e evacuação improvisada ", configuraria dano in re ipsa , passível de reparação. 3. A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. No caso, em que pese a incontestável culpa da SAMARCO pelo desastre, bem como a inequívoca possibilidade de enquadramento na hipótese de responsabilização objetiva, tendo em vista o risco acentuado inerente à atividade de mineração, não se evidencia o pressuposto do efetivo dano extrapatrimonial ao reclamante. 4. Com efeito, do acórdão recorrido, emerge que, embora estivesse trabalhando próximo à barragem no dia do acidente, o reclamante não estava no exato local do rompimento e não foi diretamente atingido pelos rejeitos, tendo retornado ao labor após quatro dias. Não esteve exposto, portanto, a risco real de morte ou de lesão à sua integridade física. Tampouco há registro, no acórdão regional, de efetiva prova de que tenha sofrido dano psíquico decorrente do ocorrido. Ao revés, o TRT consigna que " o reclamante não" teria " procurado auxílio psicológico ". Disso decorre que, conquanto o reclamante possa ter experimentado certo abalo emocional em razão do acidente – assim como todos os demais trabalhadores vinculados àquele ambiente laboral -, não há prova de transtorno grave ou extraordinário à sua esfera pessoal a amparar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Não se delineia, outrossim, vínculo afetivo especial entre o reclamante e os colegas vitimados pelo rompimento. Nesse contexto, e a despeito da consternação certamente compartilhada por todos que tiveram conhecimento do lamentável desastre em questão, não se evidencia prejuízo excepcional a direito de personalidade passível de ensejar a reparação pretendida. 5. Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil caracterizada. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010800-70.2021.5.03.0187. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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