- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0000722-54.2018.5.05.0611, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. É inadmissível o recurso de revista que alega negativa de prestação jurisdicional sem observar o requisito formal do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao deixar de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que teria sido suscitada a omissão, bem como trecho do acórdão proferido em embargos de declaração. A ausência da referida transcrição inviabiliza a aferição do necessário prequestionamento e impede a análise da pretensa nulidade, configurando inobservância de pressuposto formal de natureza imperativa. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 do TST nº 382. De toda sorte, a matéria em debate sequer ensejaria violação frontal do texto constitucional na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral: "a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000722-54.2018.5.05.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.