- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101174-08.2017.5.01.0227, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A nulidade em exame fora enfrentada pelo Tribunal Regional, no acórdão regional complementado por embargos de declaração, e a parte não transcreveu o trecho do v. acórdão que consubstancia ao prequestionamento da matéria. 2. Constatada a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável é o processamento do recurso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. No caso , o col. Tribunal Regional se limitou a solucionar a lide com base no art. 494, I, do CPC, explicitando que " a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu". 3. No contexto em que solucionada a lide, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados pelo executado (artigos 2º, 5º, II, e 93, IX, da CR) somente se daria de forma reflexa, inclusive com demonstração de inaplicabilidade do artigo do CPC mencionado pelo TRT. 4. Constatado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com amparo nos princípios da celeridade e economia processual. Agravo conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. A matéria não se encontra prequestionada no v. acórdão regional, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OJ DA SDI-1 nº 382. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 625 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. De toda sorte, a matéria em debate sequer ensejaria violação frontal do texto constitucional na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral: " a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral ". Ausentes, pois, os requisitos do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101174-08.2017.5.01.0227. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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