- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100220-71.2017.5.01.0223, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Infere-se das alegações recursais que o Município busca demonstrar nulidade processual por falta de intimação da pauta de julgamento do "agravo de petição" e do "recurso ordinário na fase de conhecimento". 2. Em relação à nulidade processual dirigida ao julgamento do recurso ordinário "na fase de conhecimento", a matéria não se encontra prequestionada no v. acórdão regional. Aplicação da Súmula 297/TST. 3 . No que se refere à nulidade processual por falta de intimação da pauta de julgamento do agravo de petição, a alegação se encontra preclusa, visto que o Município não cuidou de suscitar a nulidade na ocasião em que opôs embargos de declaração (págs. 349/354), primeira oportunidade que se manifestou nos autos (art. 795 da CLT). Logo, em face da preclusão, não há configuração da nulidade alegada. Agravo conhecido e desprovido . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. As matérias constituem inovação recursal, posto que não invocadas no recurso de revista . Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OJ DA SDI-1 nº 382. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 625 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. De toda sorte, a matéria em debate sequer ensejaria violação frontal do texto constitucional na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral: "a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Ausentes, pois, os requisitos do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100220-71.2017.5.01.0223. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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