- Relator(a)
- JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0000716-92.2015.5.09.0594, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbice processual específico que inviabiliza o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. O Tribunal Regional registrou que " a executada Pró-Saúde não comprovou que os valores constantes no CNPJ nº 24.232.886/0001-67, bloqueados via convênio BACENJUD em conta junto ao Banco Bradesco (fl. 1224), têm origem em recursos públicos destinados aos serviços de saúde, ônus que lhe competia ". Ponderou, ainda, que os documentos juntados aos autos também revelam que a executada recebe recursos de empresas privadas. Concluiu, diante do mister, que os valores retidos em conta não poderiam ser desbloqueados. 3. Constata-se do exposto que, para se concluir de forma diversa da consagrada pela Corte origem – reconhecendo-se a pretensa natureza pública dos recursos bloqueados e a sua destinação para a saúde – seria necessário revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbice processual específico que inviabiliza o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. A parte recorrente não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT ao interpor o recurso de revista, na medida em que indicou violação de dispositivos da Constituição Federal de forma genérica, sem a realização do necessário cotejo analítico entre as normas em questão e o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do apelo, a fim de justificar a ofensa apontada. 3. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000716-92.2015.5.09.0594. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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