- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010742-69.2020.5.15.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA DISCIPLINADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional consignou que “não há prova inequívoca de que os valores bloqueados sejam originados, exclusivamente, de repasses da Municipalidade para aplicação compulsória em saúde, especialmente se considerado o Artigo 31 acima transcrito, que aponta diversas formas de receitas da Pró-Saúde, dentre elas auxílios e subvenções, doações e legados, e outras fontes determinadas pelos órgãos superiores” (pág.257). Desta forma, a questão atinente à impenhorabilidade de recursos públicos, ademais de demandar o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126, do TST), está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso de revista em fase de execução, por não configurar ofensa literal e direta à Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010742-69.2020.5.15.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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