JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010498-47.2022.5.15.0098

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010498-47.2022.5.15.0098, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS BLOQUEADOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No julgamento do agravo de petição, o Tribunal Regional consignou que "não há nenhuma evidência de que os valores penhorados consistam em repasses oriundos exclusivamente do contrato de gestão firmado com o Município de Taboão da Serra, na área de saúde" . 2. Nesses termos, para se analisar as alegações recursais no sentido de que os valores penhorados são provenientes de recursos públicos, o que, nos termos do Código de Processo Civil, permitiria concluir por sua impenhorabilidade, conforme pretendido pela agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera recursal, na forma da Súmula 126 do TST. 3 . Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010498-47.2022.5.15.0098. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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