- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012692-28.2016.5.18.0201, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. Conforme orienta a Súmula 423/TST, é válida a fixação, por meio de regular negociação coletiva, de jornada superior a seis horas, limitada a oito, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, a conduta do empregador, ao exigir do trabalhador o cumprimento habitual de jornada superior a oito horas, afasta a exceção de que trata o verbete, porquanto não observado o limite máximo ali previsto. 2 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. Reconhecida a jornada noturna de seis horas diárias, sem a redução da hora ficta, é devido o intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017. A decisão regional manifesta conformidade com o item I da Súmula 437 do TST, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS "IN ITINERE". O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017. Estando a decisão moldada aos parâmetros da Súmula 90, II, do TST, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012692-28.2016.5.18.0201. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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