- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-75.2016.5.09.0671, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao turno ininterrupto de revezamento e a prestação habitual de horas extras, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. JORNADA SUPERIOR À 8ª HORA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a Súmula 85, IV, do TST não tem qualquer aplicação ao caso sob os fundamentos de que a jornada majorada em turnos de revezamento foi declarada inválida, bem como porque o regime 6x4 não trata de compensação semanal. Constatada a nulidade do acordo coletivo em razão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento além do limite de 8ª hora diária, com a consequente prestação habitual de horas extras, são devidas integralmente como extraordinárias as horas excedentes à sexta diária , e não apenas o adicional, porquanto não aplicável a parte final da Súmula 85, IV, do TST, mas sim a Súmula 423 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada majorada para 8 horas diárias. A jurisprudência desta Corte entende que a redução do intervalo intrajornada, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, somente será válida quando não houver concomitante prestação de horas extras. Dessa maneira, a prestação habitual de horas extras invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do trabalho. Além disso, verifica-se que o autor estava submetido a regime de prorrogação de jornada, pelo elastecimento, por norma coletiva, da jornada em turnos de revezamento, havendo o reconhecimento de horas extras decorrente dos minutos residuais, motivo pelo qual a decisão regional que considerara inválida a redução do intervalo intrajornada está em conformidade com o art. 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. Prevalece nesta Corte o entendimento de que se aplica a redução ficta de que trata o art. 73, § 1º, da CLT às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, sob o fundamento de que o Autor prestava horas extras habitualmente, com jornadas diárias superiores a dez horas. A delimitação do acórdão regional revela o labor do autor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como o descumprimento das normas coletivas pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos superiores a 10 horas diárias, quando a norma coletiva permitia o máximo de oito horas diárias. Desse modo, descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na norma coletiva, devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária, conforme o art. 7º, XIV, da CF e a Súmula 423 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000014-75.2016.5.09.0671. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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