- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011489-17.2016.5.18.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE E DA HORA NOTURNA FICTA NA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. PAGAMENTO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Este Tribunal consolidou jurisprudência, sedimentada na Súmula 423 do TST, no sentido de que "é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias". As horas in itinere e a redução ficta da hora noturna devem ser computadas para fins de aferição do limite de oito horas de prorrogação da jornada em turnos ininterruptos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011489-17.2016.5.18.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.