JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000776-16.2015.5.09.0093

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000776-16.2015.5.09.0093, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Conforme se extrai do acórdão embargado, ao contrário do que alega o embargante, ao examinar a matéria referente à pretensão autoral de incidência dos reflexos das horas extras na complementação de aposentadoria dos substituídos, este Colegiado não aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, não se observam, no caso, os vícios por ele apontados. 2. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000776-16.2015.5.09.0093. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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