- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno 0010145-59.2017.5.03.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TEMA N.º 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da interrupção da prescrição por meio de protesto judicial. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 170 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) "; b ) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 170 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010145-59.2017.5.03.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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