- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0000154-96.2020.5.14.0003, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO", o Tribunal de origem concluiu que a ação anterior contendo idênticos pedidos proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional - bienal ou quinquenal -, nos termos da OJ n. 359 da SBDI-1. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Considerando a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO ( Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Tribunal Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE 1.476.596/MG , decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se observar, na hipótese, a tese fixada no Tema 1.046 . 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese do Tema 1.046, firmou-se no sentido de que as horas extras habituais não invalidam o regime de compensação de jornada instituído pela norma coletiva. 3. No presente caso, em que pese não tenha declarado a nulidade da negociação coletiva, a eg. Corte Regional descaracterizou o acordo de compensação de jornada , diante da habitualidade das horas extras prestadas, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras. 4. Entendo que agiu com acerto a Corte de origem ao concluir que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada estabelecido na norma coletiva, ainda que a parcela discutida (prorrogação de jornada/horas extras) seja de indisponibilidade relativa. 5. Todavia, a Suprema Corte manifestou-se de forma expressa quanto à incidência da tese vazada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de horas extras habituais, consoante se extrai do julgamento do RE nº 1.476.596/MG, já exposto alhures. Nesse cenário, por estrita disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento vinculante da Corte Constitucional, ressalvado meu posicionamento pessoal. 6. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal , por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), e contraria a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, deve-se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 7. A matéria também tem aderência ao Tema 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que afetada a seguinte questão jurídica: " a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias ?", razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ressalta-se que a matéria foi afetada para julgamento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, sem determinação de suspensão dos processos a ela relacionados. 8. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a norma coletiva, julgando-se improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000154-96.2020.5.14.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.