- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Embargos 0000971-12.2014.5.02.0002, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 – A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No caso dos autos, a 7.ª Turma negou provimento a agravo em recurso de revista interposto pelo autor, confirmando decisão unipessoal do Ministro Relator, que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, ao entendimento de que de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços , ônus que incumbia ao autor. 4 – Por sua vez, esta SBDI-1, no exame de embargos interpostos pelo reclamante, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, atribuindo ao ente público o respectivo ônus da prova. 5 – Contudo, a decisão tomada por esta Subseção contraria o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que, de fato, incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6 – Nesse sentido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, de modo a negar provimento ao recurso de embargos, adequando-se o acórdão desta Subseção à jurisprudência vinculante do STF. Recurso de embargos do reclamante não provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000971-12.2014.5.02.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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