- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Embargos 0000979-70.2010.5.01.0482, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA FUNDAMENTADA NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 – A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 8.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras ao entendimento de que a ré não demonstrou a fiscalização do contrato, ônus que lhe incumbia, ficando caracterizada, assim, a sua culpa in vigilando . 4 – Por sua vez, esta Subseção, na mesma linha da Oitava Turma, fundamentou sua conclusão sobre a conduta culposa na ausência de provas, a cargo do ente público, de demonstrar a fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. 5 – Nesses termos, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente conhecimento e provimento dos embargos. Com efeito, no julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 6 – Assim, ao manter a condenação sem evidências concretas de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o Colegiado de origem dissentiu dos precedentes qualificados do STF e da mais recente jurisprudência do TST. R ecurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000979-70.2010.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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