JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-34.2020.5.12.0004

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-34.2020.5.12.0004, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é dispensável a licença pela autoridade competente para prorrogação de jornada e redução do intervalo intrajornada no serviço prestado em ambiente insalubre. 2. Por vislumbrar possível violação da tese do eg. Tribunal regional com a jurisprudência desta Corte Superior, necessário o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RECURSO MAL APARELHADO. SÚMULA Nº 221 DO TST. Constata-se que o recurso está mal aparelhado, visto que, com relação à violação do art. 840 da CLT, não se especifica se a contrariedade é ao caput ou aos parágrafos e, quanto ao e art. 324, §1º, do CPC, não se aponta qual dos incisos do parágrafo primeiro entende por violado. Nesse contexto, o recurso não merece seguimento. Óbice da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDENCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da norma coletiva que previu compensação de jornada e redução do intervalo intrajornadaa quando a prestação laboral se desenvolve em condições insalubres, sem a devida autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT). 2. A matéria afeta à validade da cláusula de norma coletiva que autoriza regime de trabalho que enseja o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, ainda que não haja licença prévia da autoridade competente é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 149 ( leading case IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041), sem determinação de suspensão, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. É imperioso contextualizar o debate à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 do ementário de repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. O entendimento que prevalece nesta Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que a matéria em apreço versa sobre direito indisponível. 5. Especificamente quanto à pausa intervalar, a flexibilização encontra óbice intransponível na hipótese de labor em condições insalubres, visto que, nessas circunstâncias, a jornada de trabalho já se manifesta, por si só, gravosa à higidez do trabalhador, tornando imperativa a fruição plena do intervalo para repouso e alimentação como medida de mitigação dos riscos inerentes ao ambiente laboral. 6. Em conformidade com o artigo 60 da CLT, torna-se inaplicável norma coletiva que prevê regime de compensação de horários e redução de intervalo em atividade sob condições insalubres, caso não haja a prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene. Tal restrição visa a tutelar o trabalhador contra exposições excessivas a agentes nocivos e a garantir a efetiva aplicação de medidas de medicina e segurança no trabalho. 7. No presente caso, necessário o provimento ao recurso do reclamante para restabelecer a sentença, que invalidou a norma coletiva porque não provada a existência de autorização prévia da autoridade em saúde para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001138-34.2020.5.12.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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