JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000276-68.2018.5.13.0016

Relator(a)
JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0000276-68.2018.5.13.0016, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, na medida em que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que o ajuizamento da ação após o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho atrai a aplicação da prescrição bienal. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000276-68.2018.5.13.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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