JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000188-74.2021.5.05.0201

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo Interno 0000188-74.2021.5.05.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS . O e. TRT consignou que “ No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 1988, e a presente demanda foi ajuizada em 06/04/2021, vale dizer, depois do interstício de 05 (cinco) anos posteriores ao do julgamento do ARE 709.212, no STF, publicado no dia 13.11.2014, motivo pelo qual não se aplica ao caso concreto a prescrição trintenária. ” A decisão regional foi proferida de acordo com o item II da Súmula 362, do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, que consagrou o entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000188-74.2021.5.05.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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