- Relator(a)
- JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0000311-39.2018.5.10.0007, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nega-se provimento ao agravo que não demonstra o desacerto da decisão que rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte Regional analisou expressamente as teses referentes à justa causa, consignando a impossibilidade de responsabilização do autor que divulgou folhetins na condição de dirigente do sindicato, e não como empregado, bem como, em relação à coisa julgada, que a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito faz coisa julgada formal apenas, motivo pelo qual não há coisa julgada material há impedir a discussão do tema da estabilidade sindical em nova ação. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA. COISA JULGADA 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. A configuração da coisa julgada exige identidade de ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC) e, no presente caso, a causa de pedir é absolutamente distinta, o mesmo ocorrendo com o pedido. 3. Ausência de coisa julgada material que afasta o óbice à discussão do tema em nova ação. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL – 1º MANDATO. 1. Não se constatam argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de transcendência da causa. 2. Alegações da agravante no sentido de que, em relação ao primeiro mandato do reclamante, não foi informado pelo sindicato quais seriam os 7 dirigentes detentores da estabilidade, dentre os 19 eleitos, e que não houve a formalização de regular comunicação do registro da candidatura e da posse, que exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, a qual inviabiliza o exame do recurso por esta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 1. Não se constatam argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a ausência de transcendência da causa. 2. A alegação da parte agravante de que restaram comprovadas ofensas por parte do reclamante, que determinam mau procedimento configurador da justa causa, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, a qual inviabiliza o exame do recurso por esta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE 1. O acórdão regional deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante diante da declaração de pobreza juntada, presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 2. Decisão que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Tema nº 21 do IRR. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 396, I, DO TST. 1. Acórdão do e. Tribunal Regional que afastou a reintegração e a configuração da estabilidade provisória de empregado em exercício de mandato de dirigente sindical. 2. Má aplicação da Súmula 396, I, do TST ( "I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego" ). 3. Constatada contrariedade da decisão com o teor da Súmula 396, I, do TST, há que se reconhecer a transcendência política a determinar a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. SÚMULA 396, I, DO TST. A Corte de origem rejeitou a estabilidade provisória de dirigente sindical durante o exercício de mandato, em flagrante contrariedade à Súmula 396, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000311-39.2018.5.10.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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