JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000325-02.2022.5.08.0019

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo Interno 0000325-02.2022.5.08.0019, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CORTE REGIONAL QUANTO À NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" , observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à necessidade de recolhimento das custas processuais. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. RECOLHIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. ART. 844, §3º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000325-02.2022.5.08.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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