- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-59.2024.5.23.0036, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso. II. O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o excerto da decisão recorrida, sem a transcrição literal do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. No caso dos autos constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pelo que a insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, além do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi atendido. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem ponderou se tratar de processo em fase de execução, em que não se permite a rediscussão dos termos do título exequendo, mas "visa apenas dar fiel cumprimento àquilo que já restou decidido na fase de conhecimento, a teor do que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT". Outrossim, é cediço que se tornou imutável a condenação imposta à parte reclamante ao pagamento de custas processuais diante do arquivamento da ação em virtude do seu não comparecimento à audiência inaugural. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000726-59.2024.5.23.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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