- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso de Revista 1001705-03.2022.5.02.0054, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais, em razão do arquivamento da reclamação, por não ter o reclamante comparecido à audiência inaugural designada, nos termos do disposto no § 2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, em hipótese em que não houve prévia intimação pessoal do reclamante para que este justificasse sua ausência . 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial. 3. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a ausência injustificada do reclamante à audiência designada importa o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo nos casos em que o autor apresente, no prazo de quinze dias, justo motivo para sua ausência, nos termos do aludido dispositivo do texto consolidado, não havendo falar, assim, em afronta direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Precedentes. 4 . Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que o autor da demanda, a despeito de não ter comparecido à audiência, não fora pessoalmente intimado para que apresentasse a justificativa de sua ausência. Contudo, a isenção em comento somente poderá ser concedida após a prévia intimação pessoal do reclamante para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha a oportunidade de apresentar justo motivo pelo seu não comparecimento à audiência, sob pena de condenação ao pagamento das custas processuais arbitradas nos autos, nos termos do artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001705-03.2022.5.02.0054. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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