JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001473-12.2014.5.03.0005

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001473-12.2014.5.03.0005, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. RECURSO DE UM DOS CORRÉUS. ART. 1.005 DO CPC. INTERESSES DISTINTOS. INAPLICABILIDADE. 1. O recurso de revista da CEMIG, única recorrente, foi provido para afastar sua responsabilidade subsidiária com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral. 2. O embargante, Município de Sarzedo, pretende que o resultado do julgamento lhe beneficie e invoca o art. 1.005 do CPC, pelo qual " o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses ", porém, não tem razão, na medida em que, no caso dos autos, embora sejam semelhantes, os interesses são distintos: ambos os réus, tomadores de serviços terceirizados, pretendiam se exonerar da responsabilidade subsidiária, porém, cada um dos réus manteve sua própria relação jurídica, o que evidencia a existência de interesses individualizados e, por isso mesmo, distintos entre si, de modo que a não interposição de recurso extraordinário, por parte do município, resultou no trânsito em julgado da sua condenação. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001473-12.2014.5.03.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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