JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001389-60.2010.5.04.0122

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001389-60.2010.5.04.0122, Rel. BRENO MEDEIROS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DESLOCAMENTO DA FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DA JORNADA DE 5H45 MINUTOS. SUPRESSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001389-60.2010.5.04.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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