- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Embargos 0000996-04.2011.5.04.0122, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS AO FINAL DE CADA TURNO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Discute-se a validade da cláusula de norma coletiva que previu a concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos apenas no final da jornada para os trabalhadores portuários avulsos. O artigo 71 da CLT estabelece a concessão de intervalo intrajornada, tratando-se de norma de ordem pública, de caráter cogente, a qual tutela a higiene, saúde e segurança do trabalho. Portanto, a garantia mínima contida no preceito não pode ser afastada por norma coletiva, circunstância que já está assente na jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, esta Subseção, em recentes precedentes (Emb-RR-588-13.2011.5.04.0122, DEJT 05/12/2025, e Emb-RR-1389-60.2010.5.04.0122, DEJT de 10/04/2026) decidiu que: "[…] a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fruição do intervalo intrajornada nos quinze minutos finais da jornada de trabalho equivale à supressão da pausa intervalar, porquanto desnatura a finalidade do referido instituto previsto no artigo 71 da CLT, invalidando a proteção à saúde e ao bem-estar do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, tratando-se o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança, garantido por norma de ordem pública e cogente, não há como ser reconhecida a validade da norma coletiva que autoriza a supressão da referida pausa intervalar". Esse entendimento não implica afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, na medida em que o próprio dispositivo assegura, no seu inciso XXII, a garantia de proteção ao trabalhador, mediante normas de saúde, higiene e segurança, justamente a característica do aludido artigo 71 da CLT. Bem assim, não se verifica inobservância ao Tema 1046 da Repercussão Geral, cuja tese jurídica já contempla que a prevalência das normas coletivas deve resguardar direitos absolutamente indisponíveis. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000996-04.2011.5.04.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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