JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020720-72.2025.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020720-72.2025.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. POSTERGAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I E IV, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. A jurisprudência desta SBDI-2 já firmou jurisprudência no sentido de que a interposição de recurso intempestivo ou incabível impossibilita a postergação do prazo decadencial, atraindo-se a incidência do item III da Súmula nº 100 desta Corte. No caso dos autos, em face do acórdão proferido pelo TRT15, a reclamada interpôs recurso de revista, que teve o seu seguimento denegado no âmbito regional. A parte, então, aviou agravo de instrumento em recurso de revista, o qual fora desprovido por meio de decisão monocrática. Em seguida, a reclamada interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido pela 7ª Turma do TST, por ausência de dialeticidade. Interposto recurso extraordinário, este não foi admitido pela Vice-Presidência do TST, na forma dos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC (decisão publicada em 19/06/2023). Por fim, sobreveio o agravo em recurso extraordinário, o qual fora declarado inadmissível. Na realidade a reclamada manejou recurso errado, objetivando o destrancamento do recurso extraordinário. Interpôs agravo, na forma do art. 1.042 do CPC, quando, na realidade, deveria ter apresentado agravo interno (art. 1.021 do CPC). Com isso, o trânsito em julgado efetivamente operou-se em 30/06/2023, quando findo o prazo de 8 dias para interposição de agravo interno . Como a presente ação rescisória foi ajuizada em 02/09/2025, isto é, após o biênio estabelecido pelo art. 975 do CPC, afigura-se inafastável a pronúncia da decadência. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020720-72.2025.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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