JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000545-62.2019.5.08.0000

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000545-62.2019.5.08.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DA CLT. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Hipótese em que a ré pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. Em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, atestando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. No caso, a declaração foi firmada pelo advogado, nos termos do art. 105 do CPC, com procuração com poderes específicos para tanto, conforme se verifica à fl. 1.264. Considerando a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do réu (art. 99, § 3º, do CPC/2015), defere-se o benefício da justiça gratuita ao réu. Em consequência, fica o réu isento do pagamento das custas processuais fixadas no acórdão embargado, bem como fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para a concessão do benefício da justiça gratuita. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000545-62.2019.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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