- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Embargos de Declaração 1000011-94.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. Embora o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita tenha sido formulado em razões finais, não houve a juntada de declaração de hipossuficiência, tampouco o procurador possuía poderes para tal fim. Hipótese em que o réu pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, atestando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. No caso, a declaração foi firmada pelo réu, conforme se verifica à fl. 4455 dos embargos de declaração, em conformidade com o § 3º do art. 99 do CPC. Tendo em vista a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do réu, bem como a possibilidade de formular o requerimento do benefício a qualquer tempo, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao réu. Em consequência, fica isento o réu do pagamento das custas processuais fixadas no acórdão embargado, em virtude do deferimento da justiça gratuita, e fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora na presente ação rescisória, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000011-94.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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