- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Ação Rescisória 1000164-30.2017.5.00.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Embargos de declaração interpostos pelos réus contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração do estado de miserabilidade da parte, o que não foi feito na contestação ou em outras fases do processo, configurando, portanto, a ausência de omissão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considerando que os réus são representados pelo Sindicato e não têm condições de arcar com as despesas do processo, deferem-se os benefícios da justiça gratuita, isentando-os das custas e suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Benefício da justiça gratuita concedido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000164-30.2017.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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