JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001611-51.2024.5.13.0004

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001611-51.2024.5.13.0004, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, quanto ao tema "Acúmulo de Função", concluiu que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória, o que impede o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST. Já quanto ao tema "Indenização por Dano Moral. Quantum", o recurso de revista teve processamento denegado sob o fundamento de que a recorrente não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista, não atende a exigência legal do referido dispositivo. 2. Nesse contexto, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada em relação a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a afirmar que o recurso de revista preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001611-51.2024.5.13.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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