- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0005911-19.2021.5.15.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 535, §§5º E 8°, E 966, V, DO CPC/15. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão rescindenda entendeu como devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas – CRUESP. Nos termos do art. 37, X, da CF: " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005911-19.2021.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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