- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006917-95.2020.5.15.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Sanando a omissão acerca da apreciação dos precedentes citados pelo embargante em sua defesa – RE n.º 89.824/SP e AR n.º 1.124/SP, ambos do STF –, os dois tratam do uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, hipótese que não se verifica configurada no caso em tela: o pedido deduzido nestes autos se sustenta na interpretação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE n.º 1.057.577/SP, cristalizada no Tema n.º 1.027 da Repercussão Geral, que evidenciaria violação ao art. 37, X, da Constituição da República; é dizer, a pretensão formulada nestes autos amolda-se à previsão contida no art. 966, V, do CPC de 2015, levando a concluir, assim, pela inaplicabilidade dos precedentes em questão, dada sua impertinência com o objeto do presente feito. 2. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, portanto, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar as omissões verificadas e acrescer fundamentos, sem efeito infringente. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos com acréscimo de fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006917-95.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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