JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010126-60.2018.5.03.0167

Relator(a)
JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0010126-60.2018.5.03.0167, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, e não viabilizou o processamento do recurso de revista por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 67 ( leading case TST- RR-0001095-48.2023.5.06.0008). Outrossim, constata-se que para ultrapassar o entendimento proferido pelo eg. Tribunal Regional, no sentido de que os documentos juntados pela reclamada não comprovam o preenchimento de requisito necessário à concessão da promoção por antiguidade, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula nº 126 . Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MOMENTO DA FIXAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEMA 113 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES DAS DECISÕES DO E. STF PRESERVADO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 113 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional foi explícito ao determinar que a matéria fosse decidida apenas na fase de liquidação. Além disso, pontuou que " mais prudente parece remeter definição do índice de correção aplicável ao crédito aqui reconhecido fase de liquidação, quando se espera já dada uma palavra definitiva propósito, observando-se assim princípio constitucional da celeridade. ". 3. Verifica-se que o Regional não emitiu juízo de valor acerca do índice de correção aplicável ao caso concreto. Restringiu-se a reformar a decisão de primeiro grau para estabelecer que tal controvérsia deva ser dirimida oportunamente, em sede de liquidação ou execução. Nesse cenário, uma vez que a decisão não impôs gravame ou prejuízo imediato à parte, resta evidente a ausência de sucumbência. Inexistindo o binômio utilidade-necessidade no manejo da via recursal, carece a parte de interesse de agir, o que obsta o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco. Ademais, ao fim e ao cabo, o efeito vinculante e erga omnes das ADCs 58 e 59 está preservado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010126-60.2018.5.03.0167. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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