JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020767-31.2023.5.04.0741

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020767-31.2023.5.04.0741, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando os motivos pelos quais entendeu que a parte reclamante não faz jus à concessão das promoções por antiguidade vindicadas. Examinou as provas apresentadas pelas partes, em especial o regulamento da empresa e as listagens dos empregados que concorreram às promoções e os motivos pelos quais a parte autora não preencheu os requisitos necessários para tanto. Desse modo, a prestação jurisdicional ocorreu de modo adequado. Na verdade, a parte reclamante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PASSÍVEIS DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No tocante ao ônus da prova, não se desconhece a tese fixada por esta Corte Superior quando do julgamento do RR-0001095-48.2023.5.06.0008 ( leading case do Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que, " Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". Ocorre que, no presente caso, há situação fática distinta, que impede a aplicação desse precedente vinculante. O que se extrai do acórdão regional é que a reclamada instituiu as promoções por antiguidade, limitando-as a um percentual de empregados que seriam promovidos, desde que atendidos os critérios previstos no regulamento interno. A Corte Regional consignou também que a reclamada apresentou a lista de empregados que atenderam a esses critérios e preencheram o percentual limitado para as promoções daquele ano, explicitando os motivos pelos quais não havia possibilidade de promover a reclamante naquela ocasião. Nesse contexto, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que, uma vez instituído processo de promoção com o estabelecimento do percentual de empregados passíveis de serem promovidos pela reclamada, compete ao empregado o ônus de demonstrar que foi preterido em relação aos demais trabalhadores, haja vista que foram viabilizados os meios para que apontasse eventual equívoco no processo que o tivessem prejudicado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Já em relação à controvérsia da limitação das promoções por antiguidade a um percentual fixado pela empresa, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, em razão da arguição contida no Tema 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Embora a matéria esteja em discussão, este Tribunal Superior vem se manifestando no sentido de que a fixação de percentual de empregados passíveis de promoção diferente de zero para fins de promoções por antiguidade é lícita, por não se tratar de condição puramente potestativa e, portanto, não abusiva, inserindo-se no âmbito do poder diretivo patronal. A decisão regional está de acordo com o referido entendimento, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020767-31.2023.5.04.0741. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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