- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020573-76.2022.5.04.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou “ não haver divergência entre as partes quanto à vinculação do reclamante à Resolução 23/82, condição referendada pelos documentos colacionados pela empregadora ”. Asseverou que “ Partindo da documentação colacionada em cotejo com os critérios estabelecidos na Resolução 23/82, vê-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar que os empregados promovidos faziam jus à ascensão na carreira, em detrimento de outros ”. Acrescentou que “ a Resolução 23/82 não condiciona as promoções por antiguidade à situação financeira da reclamada, nem qualifica como faculdade da Diretoria a definição do percentual de servidores que podem ser promovidos ”. 4. Extrai-se do acórdão regional que a recorrente, em face do princípio da aptidão para a prova, não se desincumbiu do ônus de comprovar o descumprimento de qualquer condição necessária para a concessão das progressões por antiguidade. 5. O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 67 ) a seguinte tese vinculante: “ Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. 6. Ademais, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que “ O Plano de Cargos e Salários implementado pela recorrente e para o qual a parte recorrida aderiu - Resolução nº 014/01, com as alterações da Resolução nº 016/09, - prevê, além de requisitos de exigibilidade, também o requisito do aporte financeiro, participando os concorrentes de uma lista por ordem de classificação ”, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020573-76.2022.5.04.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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