JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001529-97.2023.5.02.0471

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Recurso de Revista 1001529-97.2023.5.02.0471, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO . A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por entender que a decisão regional é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, aplicando o óbice da Súmula nº 214 do TST. Todavia, o caso se amolda à exceção da Súmula 214, "a", do c. TST, na medida em que é razoável a tese de contrariedade à Súmula nº 16 do TST. Assim, impõe-se o provimento do agravo, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 16 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da citação feita à parte reclamada. Da leitura dos artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, depreende-se que a notificação inicial, no processo do trabalho, dá-se via postal, não sendo exigido que seja pessoal ou que contenha aviso de recebimento. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST estabelece que " Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". Assim, a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior é no sentido de ser ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial. In casu, o Tribunal Regional consignou que "Não obstante a certidão do eCarta (ID. 56f3e14 - fl. 348) aponte a entrega no endereço incontroverso da reclamada, que consta, inclusive, da procuração (ID. ca57de2 - fl. 391), observo que, de fato, a notificação foi encaminhada por carta simples, a qual não traz a confirmação de seu recebimento, tampouco se equipara à ‘carta registrada’, por exemplo, em que é possível a efetiva confirmação da entrega ao destinatário". Assim, ante a ausência de confirmação do recebimento da notificação, o Colegiado a quo declarou a sua nulidade. Note-se, portanto, que, ao assim decidir, a Corte Regional contrariou a jurisprudência consagrada na Súmula nº 16 desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001529-97.2023.5.02.0471. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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