- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001576-89.2024.5.02.0001, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITITVOS VIOLADOS. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO O art. 896, § 1º-A, II, da CLT determina que cabe à parte recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Essa exigência busca viabilizar o cotejo analítico entre o acórdão impugnado no Recurso de Revista e os fundamentos do próprio recurso. Compulsando as razões de revista, nota-se que a Reclamante deixou de indicar, nos tópicos "horas extras" e "danos morais" , quais dispositivos constitucionais e legais entende terem sido violados pelo acórdão regional. Cumpre salientar que a indicação dos dispositivos no corpo do Agravo de Instrumento não supre essa ausência no Recurso de Revista, pois ausente um dos pressupostos recursais. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, concluiu que " não se demonstrou qualquer das irregularidades alegadas na exordial" , pois a Reclamante não comprovou qualquer falta grave cometida pelo empregador, conforme exige o artigo 483 da CLT, e consoante os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Portanto, para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e consignar a existência de falta grave cometida pela parte Reclamada e apta a ensejar a rescisão indireta, como pretende a parte Recorrente, é imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais e legais vindicados. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001576-89.2024.5.02.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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