JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001672-51.2022.5.02.0009

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001672-51.2022.5.02.0009, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA NORMATIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO, PPRA E LTCAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam, a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST e a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à incidência da Súmula n. 126 do TST e à inobservância dos requisitos do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001672-51.2022.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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