- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 1002050-46.2024.5.02.0717, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: R ECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. Esta Corte Superior firmou o seu entendimento no sentido de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que o seu contrato de trabalho tenha perdurado por lapso inferior a um ano. Precedentes. Destaque-se, ainda, que tal entendimento foi referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), estabeleceu a seguinte tese jurídica: " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante. Para tanto, o Tribunal de origem pontuou que ficou comprovado que a própria trabalhadora tinha plena ciência da gravidez e manifestou expressamente sua intenção de pedir demissão, tendo inclusive solicitado a homologação sindical, a qual não se concretizou por sua ausência injustificada, sem comprovação do alegado repouso médico. Assim, conclui que há distinção fática em relação ao precedente vinculante nº 55 do TST, afastando sua aplicação, ao argumento de que não houve vício de consentimento, coação ou fraude, mas sim manifestação livre da empregada, validando o pedido de demissão e afastando o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade. No entanto, em que pesem os contornos fáticos delineados pela Corte Regional, oportuno salientar que o posicionamento firmado no aludido Tema nº 55 adotou o critério objetivo da ocorrência, ou não, de homologação sindical, figurando como irrelevante que o pedido de demissão tenha partido da trabalhadora ou, ainda, que tal extinção contratual tenha sido ratificada em juízo. Deste modo, merece reforma o acórdão regional a fim de se reconhecer a nulidade do pedido de dispensa da reclamante gestante sem assistência sindical e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002050-46.2024.5.02.0717. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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