- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000879-50.2024.5.02.0007, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO. EXECUÇÃO DO ACORDO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, conforme Tema 90 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não foi determinada a suspensão dos julgamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão sobre a possibilidade de exclusão ou redução equitativa da multa por atraso no pagamento do acordo homologado judicialmente. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivos da Constituição Federal . No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, reformando a sentença de origem para afastar a multa por descumprimento do acordo. Consignou que " os termos estabelecidos no acordo celebrado são claros no sentido de que a multa em debate somente seria aplicável" em caso de "‘inadimplemento’, o que, a rigor, não ocorreu, diante da quitação dos valores, devidamente comprovada ". Ressaltou que " inexiste previsão expressa no acordo no que se refere à aplicação da referida multa no caso de mora , merecendo ainda destacar que a finalidade da multa é fomentar o cumprimento da obrigação, e não a majoração pura e simples do quantum acordado ". Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000879-50.2024.5.02.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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