- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000191-70.2022.5.12.0016, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, segundo o qual não é possível a exclusão de cláusula penal estabelecida em título executivo nos casos de descumprimento de acordo homologado judicialmente, sob pena de afronta à coisa julgada, permitindo-se tão somente à sua redução proporcional, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a nte a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo autor, considerando ser indevida a incidência da cláusula penal, ao fundamento de que não houve inadimplemento, mas atraso ínfimo no pagamento do acordo. A controvérsia, portanto, reside em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. Embora esta Corte entenda ser possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, entende-se que a legislação aplicável não autoriza o julgador a excluir a cláusula penal na sua totalidade. Por outro lado, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, deve-se fixar a multa em 20% do valor do valor do acordo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000191-70.2022.5.12.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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