JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-25.2021.5.05.0661

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-25.2021.5.05.0661, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . No caso vertente, a Corte de origem procedeu com uma análise efetiva e suficiente do caso concreto, mediante detalhamento do conjunto probatório dos autos. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, apreciou o conteúdo da prova oral e concluiu ter sido demonstrada a autonomia da parte reclamante e a validade do contrato de representação comercial, sem elementos da relação de emprego. II . Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. da omissão, o que não foi atendido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I . Há óbice processual (ex.: Súmula 126, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso vertente, no tocante ao tema " nulidade do contrato de representação comercial – vínculo de emprego ", a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional em repousa o prequestionamento da matéria ora em análise. Aliás, verifica-se que a parte reclamante, em sede de recurso de revista, sequer apresentou tópico próprio para o tema, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000054-25.2021.5.05.0661. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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