JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021771-60.2017.5.04.0015

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0021771-60.2017.5.04.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSENTES OS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência em relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica. No que tange à transcendência social , a 7ª Turma firmou entendimento no sentido de reconhecer tal indicador nas hipóteses em que o recurso de revista interposto pela parte reclamante devolver a este juízo extraordinário matéria alusiva ao reconhecimento de vínculo de emprego, tal como sucede na espécie. É de rigor, portanto, o reconhecimento do requisito estabelecido pelo art. 896-A da CLT. No entanto, o recurso de revista não alcança conhecimento , pois o TRT, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, consignou que a reclamante prestava serviços à reclamada, porém, na condição de representante comercial, afastando, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego. Fixado esse parâmetro, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal de que existia subordinação jurídica entre reclamante e reclamada, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021771-60.2017.5.04.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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