- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000794-27.2021.5.07.0014, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015 . EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade a tese vinculante fixada por esta Corte Superior, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 51, nos autos dos processos nº 0016607-89.2023.5.16.0009, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.". No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que havia norma interna da CEF prevendo que todo " empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos ", não registrando a existência de exigência de que a atividade de digitação seja realizada de forma exclusiva ou preponderante. Diante desse contexto fático, o entendimento consignado no acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000794-27.2021.5.07.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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