- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-79.2025.5.07.0036, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST . TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 . Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a ré, empresa em recuperação judicial, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 3. O TRT, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, registrou que "competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira". 4. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica tão somente se comprovada, de maneira inequívoca, a sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 5. No mais, a isenção de recolhimento de depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 6. Nesse sentido, inclusive, o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência e fixou, no julgamento do Tema n. 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese jurídica " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ". (transitado em julgado, publicado no DJE em 03.09.2025). 7. Assim, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica da ré e sendo defeso a esta instância extraordinária o reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), não há como deferir a Justiça Gratuita no presente caso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000111-79.2025.5.07.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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