- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo Interno 0011106-36.2018.5.15.0114, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 184 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 844, §2° DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional” , esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é imprescindível, para que se possa arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a oposição pela parte interessada de embargos de declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de resultar inviabilizado o exame da referida alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão (aplicação da Súmula nº 184 do TST). No presente caso, a parte não opôs os devidos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso, no tópico, sobressaindo a intranscendência da causa, no tópico. II. No que toca ao tema “Condenação em custas processuais / Gratuidade de justiça” , extrai-se do acórdão regional que, na audiência designada, o Autor não se fez presente e não justificou a sua ausência, razão pela qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o Reclamante ao pagamento das custas, na forma do art. 844, §2º, da CLT. Ademais, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, ratificando o entendimento consagrado por esta Corte Superior no sentido de ser possível a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais na hipótese de arquivamento do feito devido à sua ausência à audiência. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Todavia, considerando a novidade da questão, reconhece-se a transcendência jurídica dessa matéria. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente às “condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais na hipótese de arquivamento do feito devido a sua ausência à audiência”. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011106-36.2018.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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