- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0002339-07.2024.5.13.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Quanto à base de cálculo, cumpre destacar que, nas ações rescisórias, permanece aplicável a disciplina do Código de Processo Civil, por força do art. 836 da CLT. Assim, à míngua de condenação pecuniária e sendo inviável aferir, de imediato, o proveito econômico decorrente do afastamento da quitação geral, revela-se adequada a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária. Também não se justifica a fixação por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, porquanto o valor da causa não se mostra irrisório. Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002339-07.2024.5.13.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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