JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 1008337-42.2024.5.02.0000

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1008337-42.2024.5.02.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 525, § 15, DO CPC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 525, § 15, do CPC de 2015 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro disposição inovadora a respeito da execução de título executivo judicial, possibilitando a desconstituição de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo que posteriormente foi considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. Na situação vertente, a ação rescisória foi proposta em 10/5/2024, com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, pretendendo o Autor a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista matriz, exclusivamente no tocante à condenação do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.08.2022 e no qual não houve modulação de efeitos. 4. Portanto, como a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado a decisão do STF, não está operada a decadência. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766/DF. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. PROCEDÊNCIA DA PRTENSÃO RESCISÓRIA. 1. No julgamento da ADI n° 5.766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc , ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Todavia, como visto, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF. 2. In casu , no acordão rescindendo, proferido em 28/7/2021, o órgão julgador autorizou expressamente o desconto sobre o crédito obtido em juízo pelo trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, para fins de pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela parte, circunstância que viola o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF (DJe 3/5/2022), autorizando-se, portanto, o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundamentada no art. 525, § 15, do CPC, como decidiu a Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1008337-42.2024.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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