- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0001386-25.2022.5.09.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 525, § 15, DO CPC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Os artigos 525, §15, e 535, § 8º, do CPC de 2015 introduziram no ordenamento jurídico brasileiro disposição inovadora, possibilitando o uso de ação rescisória para a desconstituição de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo que posteriormente foi considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. Nesses casos, o prazo para a propositura da ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos mencionados dispositivos normativos, fixando, entre outras, a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. Na situação vertente, a ação rescisória foi proposta em 6/10/2022, com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, pretendendo a Autora a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista matriz, exclusivamente no tocante à condenação da trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. Invoca-se como fundamento da pretensão o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2022 e no qual não houve modulação de efeitos. 4. Portanto, como a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado a decisão do STF, não está operada a decadência. Logo, o mérito da pretensão desconstitutiva deve ser examinado. Recurso ordinário conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766/DF. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, com a autorização para desconto sobre a verba obtida em juízo. 2. No julgamento da ADI n° 5.766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc , ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva. 3. In casu , na sentença rescindenda, proferida em 13/9/2019, o órgão julgador autorizou expressamente o desconto sobre o crédito obtido em juízo pela trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, para fins de pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela parte, circunstância que viola o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF (DJe 3/5/2022), autorizando-se, portanto, o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundamentada no art. 525, § 15, do CPC e a reforma do acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001386-25.2022.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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